- 1 -As caixas ou nichos dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela AGERE e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da AGERE, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios novos ou que se encontrem a ser remodelados, confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu exterior, no limite de propriedade, embutidos em muro ou parede com acesso pelo exterior.
- 3 -Excetuam -se os casos em que os contadores são instalados em prédios em regime de propriedade horizontal e em locais sujeitos a condicionalismos de espaço e técnicos que justifiquem soluções diferentes das fixadas no número anterior.
- 4 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 5 -Não pode ser imposta pela AGERE aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da AGERE fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 6 -As especificações técnicas aludidas no presente artigo são aprovadas pelo Conselho de Administração da AGERE, divulgadas no seu sítio da internet e disponibilizadas a pedido dos interessados.
Artigo 46.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024