- 1 -As leituras são efetuadas por pessoal da AGERE ou de outra Entidade contratada para o efeito por esta, devidamente credenciado.
- 2 -A AGERE poderá efetuar as leituras através de um sistema de telemetria;
- 3 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 4 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 5 -O utilizador deve facultar o acesso da AGERE ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 4, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 6 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da AGERE, esta deve avisar o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 7 -A AGERE disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente internet e telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 49.º — Leituras
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024