- 1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos da alínea a) do Artigo 13.º, é proibida a construção de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, pelo que os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento, sendo que, nestas circunstâncias, serão faturados e cobrados ao requerente os valores devidos pela execução da ligação, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela AGERE nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais têm de proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 7 -A AGERE deve comunicar à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 51.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024