- 1 -Quando os trabalhos a que se refere o Artigo 52.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a AGERE, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.
- 2 -Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela AGERE nos termos do número anterior.
- 3 -O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 53.º — Execução sub-rogatória
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024