- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 53.º, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
Artigo 73.º — Utilização de fossas séticas
Vigente desde: 20/09/2024
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