- 1 -A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a AGERE e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O contrato será, sempre que possível, único e abrangerá simultaneamente os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da AGERE e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 4 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato e condições contratuais.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado a partir do momento em que o mesmo proceda à ligação do seu prédio ao sistema público de saneamento e passe a utilizar o serviço, devendo a AGERE remeter-lhe por escrito o contrato e respetivas condições contratuais com a advertência que o contrato deverá ser devolvido, devidamente assinado, e caso não o seja o serviço ser-lhe-á faturado e cobrado a partir da data da receção desses documentos.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, a AGERE pode faturar ao utilizador o serviço de saneamento pelo período que vier a apurar de utilização efetiva desse serviço, sempre a partir da data de entrada em funcionamento do ramal, mesmo que o utilizador não devolva o contrato assinado, continuando posteriormente a cobrar as respetivas tarifas pela utilização do serviço, enquanto o mesmo lhe estiver a ser prestado.
- 7 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no n.º 4 do artigo 85.º do presente Regulamento.
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 9 -Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento e ou recolha com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- 10 -Os modelos de contratos de fornecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos, em vigor na presente data, constam do anexo II ao presente Regulamento.
- 11 -Aqueles modelos poderão ser revistos pelo Conselho de Administração da AGERE, sempre que se justifique, garantindo o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 80.º — Contrato de fornecimento e de recolha
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024