- 1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da celebração do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
- 3 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o mau estado de conservação ou ruína do imóvel o torne inabitável;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 4 -A cessação dos contratos ocorre, nos termos do Artigo 85.º e 86.º e demais situações com enquadramento legal.
- 5 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 82.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 83.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 20/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024