- 1 -A tarifa fixa do serviço prestado, através de redes fixas, faturada aos utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador de água instalado, expressa em euros por cada 30 dias:
- a)1.º nível: até 15 mm;
- b)2.º nível: superior a 15 e até 20 mm;
- c)3.º nível: superior a 20 e até 25 mm;
- d)4.º nível: superior a 25 e até 30 mm;
- e)5.º nível: superior a 30 e até 40 mm;
- f)6.º nível: superior a 40 e até 50 mm;
- g)7.º nível: superior a 50 e até 80 mm;
- h)8.º nível: superior a 80.
- 2 -A tarifa fixa do serviço prestado, através de redes fixas, faturada aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador de água instalado, expressa em euros por cada 30 dias:
- a)1.º nível: até 15 mm;
- b)2.º nível: superior a 15 e até 20 mm;
- c)3.º nível: superior a 20 e até 25 mm;
- d)4.º nível: superior a 25 e até 30 mm;
- e)5.º nível: superior a 30 e até 40 mm;
- f)6.º nível: superior a 40 e até 50 mm;
- g)7.º nível: superior a 50 e até 80 mm;
- h)8.º nível: superior a 80.
- 3 -A tarifa fixa do serviço prestado, aos utilizadores domésticos, através de redes fixas, nas situações em que o utilizador não contratou simultaneamente os serviços de abastecimento de água e de saneamento de água residuais, devido a ter um abastecimento de água de origem alternativa particular (ex: furos e poços), consiste na aplicação de uma tarifa a fixar anualmente pela Empresa, sempre que o destino final do efluente produzido com base nestes consumos seja a rede pública de saneamento;
- 4 -A tarifa fixa do serviço prestado, aos utilizadores não domésticos, através de redes fixas, para além de incidir sobre os consumos registados nos contadores instalados para medição dos montantes de água consumida da rede pública, incide também sobre os consumos registados nos contadores instalados para medição dos montantes de água consumida em origens de água alternativa particular (ex: furos e poços), sempre que o destino final do efluente produzido com base nestes consumos seja a rede pública de saneamento.
Artigo 95.º — Tarifa fixa do serviço de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 20/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024