Para efeitos de sujeição às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento, em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Contenham vinte ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;
- b)5000m2 de área de construção, destinada a habitação, comércio ou serviços;
- c)Frente de construção superior a 60 m, com exceção das destinadas a indústria.