Redução da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas - T devida pela emissão de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio, parecer prévio ou obra isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, emitida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 1 -O valor da taxa estabelecida, poderá ser reduzido ou igual a zero nas seguintes situações:
- a)Loteamentos ou edificações destinados a habitação a preços controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;
- b)Loteamentos ou edificações, destinados a atividades económicas de excecional interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal;
- c)Edificações a que seja reconhecido especial interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, atendendo, entre outros, à dimensão do mesmo, postos de trabalhos a criar, receitas e desenvolvimento económico ou social a gerar para o concelho.
- 2 -O valor da taxa devida pela emissão de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio pode ser reduzido nas situações de legalização de operações urbanísticas promovidas por indústrias, desde que reconhecido o seu caráter de excecionalidade e relevante interesse municipal mediante deliberação camarária.
- 3 -A redução referida nos números anteriores far-se-á sem prejuízo da construção das respetivas infraestruturas e da cedência de terreno destinado a equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, que sejam consideradas necessárias.
- 4 -Considera-se T2 igual a zero as edificações a erigir em lote constituído através de alvará operação de loteamento.