- 1 -As taxas devidas pela ocupação do espaço público para a realização de obras de conservação e ou de recuperação do património edificado reconhecido pela Câmara Municipal como de valor histórico ou arquitetónico, poderão ser objeto de redução ou isenção durante o período de três meses, prorrogável a pedido fundamentado do interessado, e a decidir pela Câmara Municipal.
- 2 -As taxas devidas pela ocupação do espaço público para a realização de obras de conservação de outras edificações poderão ser objeto de redução ou isenção durante o período de um mês, a decidir pela Câmara Municipal.
- 3 -A ocupação do espaço público de caráter duradouro, com rampas ou infraestruturas semelhantes para deficientes, associada a edifícios existentes, que cumpra com os parâmetros aplicáveis pela legislação em vigor, está isenta do pagamento das taxas devidas por ocupação do espaço público, quando justificada a impossibilidade da sua colocação no interior da edificação.
- 4 -Até ao termo do prazo da licença ou comunicação das obras de urbanização, as operações de loteamento e de obras de urbanização, estão isentas do pagamento da taxa devida por ocupação do domínio público com estaleiro, tapumes e stands de vendas do imóvel, na área cedida ao Município por força do mesmo.
- 5 -A taxa devida pela emissão de licença, comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio, pelo início dos trabalhos de obra isenta de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, promovidas pelas IPSS e outras associações sem fins lucrativos de âmbito social, desportivo, cultural, comunitário e humanitário, pode ser reduzida ou isentada quando aquelas sejam reconhecidas como de interesse municipal mediante deliberação camarária, atendendo, entre outros, à sua função e conexão com as atividades prosseguidas pela entidade e o impacto/relevância da prossecução do objetivo da obra;
- 6 -A taxa devida pela emissão de parecer prévio nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser reduzida ou isentada quando se referir a operação urbanística reconhecida mediante deliberação camarária como de interesse municipal.
Artigo 31.º — Redução e isenção de taxas
Vigente desde: 09/09/2025
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Em vigor desde 09/09/2025