- 1 -A atribuição do número de polícia é da competência do presidente da câmara municipal, podendo ser delegada ou subdelegada, e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios ou respetivos logradouros.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da câmara municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 36.º — Numeração e Autenticação
Vigente desde: 09/09/2025
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