- 1 -A numeração dos prédios em novos arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:
- a)O início da numeração de polícia em cada arruamento começará no topo do mesmo que confine com outro de maior importância ou de maior antiguidade;
- b)As portas dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situam à direita e números ímpares aos que seguem à esquerda;
- c)Nos largos, praças, pracetas e becos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;
- d)Nas portas e de gaveto a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- e)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem do arruamento principal.
- 2 -A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, nos casos em que o cálculo dos lotes para construção não o permita.
Artigo 39.º — Regras para numeração
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