- 1 -A colocação dos números de polícia é obrigatória e da responsabilidade do requerente do processo de obras e/ou do proprietário da edificação ou fração.
- 2 -Os números são colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, que confrontem com a via pública.
- 3 -No caso de existir muro de vedação confinante com a via pública, os números de polícia devem ser colocados no local de cada entrada existente no mesmo, segundo a ordem de numeração.
- 4 -No caso de habitações unifamiliares, a numeração deverá ser colocada em local visível junto ao arruamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara Municipal.
- 6 -Os proprietários dos prédios a quem tenham sido atribuídas ou alteradas a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão.
Artigo 40.º — Colocação da numeração
Vigente desde: 09/09/2025
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Em vigor desde 09/09/2025