- 1 -Salvo nos casos em que já exista previsão legal contraordenacional, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, nomeadamente:
- a)A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem obtenção da respetiva licença, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ou em desconformidade com as condições das mesmas;
- b)A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou comunicação ou em desconformidade com as condições das mesmas;
- c)As falsas declarações ou elementos fornecidos pelos interessados que gerem erro na liquidação de taxas, incluindo a autoliquidação, designadamente, nos pedidos de isenção ou redução de taxas;
- d)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;
- e)A violação do disposto no artigo 6.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 17.º;
- g)A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º;
- h)A violação do disposto no artigo 19.º;
- i)A violação do disposto nos artigos 40.º e 41.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de montante mínimo equivalente ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida e máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A negligência é sempre punível.
- 4 -A situação prevista na alínea b) do n.º 1 pode ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
Artigo 44.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/09/2025
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Em vigor desde 09/09/2025