- 1 -Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela do Anexo II que não resultem de quantitativos fixados por disposição legal, são atualizados anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, que substituí automaticamente os valores do presente Regulamento, sendo a tabela com os novos valores afixada nos lugares públicos de estilo, através de edital, e no site do Município, para vigorar a partir de 01 de janeiro do ano económico imediatamente a seguir à da data da sua aprovação.
- 2 -O arredondamento do valor do resultado obtido pela atualização será efetuado por excesso, para a unidade superior.
Artigo 45.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 09/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2025