Até 5 dias antes do início dos trabalhos o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, informando também a identidade da pessoa singular ou coletiva encarregada da execução dos mesmos, nos termos do artigo 80.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e instruído de acordo com a Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, ou legislação que lhe vier a suceder.
Artigo 6.º — Dever de informação de início dos trabalhos de obras
Vigente desde: 09/09/2025
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Em vigor desde 09/09/2025