- 1 -Os terrenos da Freguesia podem, por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.
- 2 -Os terrenos poderão também ser concedidos nos termos e condições especiais que venham a ser afixadas pela Junta de Freguesia.
- 3 -As concessões de terrenos do Cemitério da Freguesia não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real privado, mas somente um direito subjetivo público de uso privativo daquela parcela de terreno, em conformidade com o regime legal vigente, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios.
- 4 -As concessões de terrenos do cemitério da Freguesia são suscetíveis de transmissão mortis causa ou por ato inter vivos.
- 5 -Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Junta de Freguesia, por abandono e declaração de prescrição, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação ou poderão ser concessionados, nos termos e condições especiais que se resolver fixar.
- 6 -Não são permitidas reservas para concessões de terrenos antecipadas, salvo prova médica de que o óbito estará para breve.
Artigo 30.º — Concessão
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026