- 1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por Alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
- 2 -Do Alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, referências do jazigo, sepultura ou ossário respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, as alterações de concessionário quando ocorra.
- 3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o Titulo ou Alvará, poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário e mediante preenchimento de requerimento para o efeito, sendo aplicada uma taxa para o efeito, de acordo com a tabela de taxas.
- 5 -Caso exista mais de que um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem falecidos, tal deverá ser comprovado mediante certidão de óbito.
Artigo 33.º — Alvará
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026