- 1 -O Cemitério da Freguesia de Santo André destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos residentes e não residentes da freguesia, desde que estes últimos tenham falecido na área da freguesia).
- 2 -Podem ainda ser inumados:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, quando por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios da Freguesia ou estes sejam inexistentes;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a prova de residência do falecido é feita através do seu cartão de cidadão, ou de documento de identificação legalmente equivalente, válido à data do óbito ou atestado de residência.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026