- 1 -São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
- 2 -Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- c)Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
- 3 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
- a)Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 4 -O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é solicitado mediante o preenchimento do requerimento junto dos Serviços Académicos do ISEC Lisboa, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos números 2 e 3. Tendo em atenção os seguintes procedimentos:
- a)O interessado realiza a candidatura online ou presencialmente ao ciclo de estudos em que pretende ingressar através do concurso especial para estudantes internacionais;
- b)Na sua candidatura o interessado inclui obrigatoriamente os comprovativos referido no n.º 4 do presente artigo;
- c)As condições de ingresso e seriação para o estudante em situação de emergência por razões humanitárias são as mesmas que se aplicam aos restantes estudantes internacionais e que constam do presente regulamento;
- d)Aos candidatos e estudantes em situação de emergência por razões humanitárias aplicam-se as propinas e emolumentos previstos no regulamento financeiro e preçário em vigor no ISEC Lisboa, assim como os demais regulamentos e normativos do ISEC Lisboa.
Artigo 2.º-A — Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020