- 1 -Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 13.º a Comissão de Análise elabora um relatório final onde conste a identificação das candidaturas admitidas, com a indicação da categoria e tipologia de fogo a que se candidata e das candidaturas excluídas, com os respetivos fundamentos.
- 2 -Compete ao órgão executivo a aprovação do Relatório Final, mediante proposta fundamentada do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada.
Artigo 15.º — Relatório final da comissão de análise
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022