- 1 -A política de remuneração dos órgãos da Ordem dos Arquitetos, visa assegurar o regular funcionamento das competências obrigatórias e estatutárias da Ordem dos Arquitetos, promovendo a competência, a dedicação, a responsabilidade e a disponibilidade dos seus membros.
- 2 -As remunerações devem respeitar o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o interesse público subjacente e os princípios da transparência e sustentabilidade financeira.
- 3 -As remunerações devem estar alinhadas com o Plano de Atividades e Orçamento e refletidas no Relatório e Contas da Ordem dos Arquitetos.
- 4 -Em caso de funcionamento em regime de duodécimos, aplicar-se-ão as adaptações necessárias.
- 5 -Nos termos do presente regulamento, são ainda atribuídas compensações em regime de senha de presença aos membros de um órgão pela sua participação efetiva numa reunião ou sessão, sem que tal configure remuneração regular ou salário.
- 6 -Nos termos do presente regulamento, entende-se por remuneração as compensações financeiras para atividade contínua e regular de um titular de cargo pelo exercício de uma função, nos termos estatutários, com natureza retributiva e compensatória, implicando reconhecimento de tempo de trabalho, deveres, responsabilidades e respetiva justificação e comprovação, sem que tal configure a existência de um contrato de trabalho, da necessidade de salário, nem dos respetivos direitos e deveres complementares previsto no âmbito do código do trabalho.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, as remunerações e senhas de presença previstas estão sujeitas aos deveres contributivos previsto na legislação fiscal aplicável, sem que tal configure qualquer equiparação a um vínculo laboral ou à prestação de serviços.
Artigo 2.º — Princípios da política de remuneração
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026