- 1 -Os destinatários dos serviços médico-veterinários podem apresentar ao provedor dos destinatários dos serviços queixas por ações ou omissões de médicos veterinários, no exercício da atividade.
- 2 -São indeferidas liminarmente as queixas:
- a)Apresentadas por pessoa que não se identifique mediante indicação do nome completo, número de cartão do cidadão ou número de identificação fiscal e morada;
- b)Manifestamente desprovidas de fundamento;
- c)Que não sejam da competência do provedor dos destinatários dos serviços.
- 3 -O Provedor dos Destinatários dos Serviços aprecia as queixas que lhe sejam apresentadas, ouvindo todos os intervenientes e praticando todos os atos necessários ao esclarecimento dos factos objeto da queixa.
- 4 -Caso conclua pela existência de fundamento para a queixa apresentada, o provedor dos destinatários dos serviços dirige aos médicos veterinários as recomendações necessárias para evitar ou resolver o conflito, podendo ainda emitir recomendações no sentido de prevenir situações futuras.
Artigo 4.º — Queixas
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