Os cursos e unidades de formação contínua definidos no n.º 1 do artigo 2.º (com exceção dos cursos/formações livres), se acreditados pelo órgão científico competente e sujeitos a avaliação, só podem funcionar depois de serem aprovados e creditados pelo Reitor da U.Porto.
Artigo 7.º — Creditação
Vigente desde: 27/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2020