- 1 -No ato da consulta deverá, na ausência de cartão de leitor/a, ser apresentado um documento de identificação que faça prova da identidade do/a interessado/a (ex.: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte, Carta de Condução, Cartão Forças de Segurança ou Forças Armadas, Boletim de Nascimento ou outro aceite no país de origem).
- 2 -Independentemente do número de documentos solicitados no pedido de consulta, apenas poderá ser consultado um documento de cada vez.
- 3 -Consoante o estado de conservação do documento, valor patrimonial, ou outras circunstâncias que o justifiquem, poderá ser condicionada a consulta a sala/espaço específico para o efeito.
- 4 -Deverão ser respeitadas eventuais indicações quanto ao manuseamento dos documentos, atendendo à sua fragilidade, estado de conservação ou valor patrimonial.
- 5 -No ato da consulta de reservados não é permitida a permanência de objetos que possam colocar em causa o estado de conservação dos documentos.
Artigo 28.º — Consulta de reservados
Vigente desde: 10/02/2020
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Em vigor desde 10/02/2020