- 1 -São considerados dispositivos digitais de uso pessoal, para efeitos do presente regulamento, entre outros, os computadores portáteis, tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio/vídeo, telemóveis e câmaras fotográficas e/ou de vídeo.
- 2 -O uso dos dispositivos mencionados no ponto anterior, para efeitos de reprodução digital, obriga a registo prévio, a efetuar conjuntamente pelo/a utilizador/a e pelo/a técnico/a da sala de leitura, no qual deve constar:
- a)Identificação do/a utilizador/a, com apresentação do respetivo cartão de leitor/a ou outro documento que comprove a sua identidade;
- b)Especificação do tipo de dispositivo digital a usar.
- 3 -Os documentos que o/a utilizador/a esteja em condições de consultar podem ser reproduzidos digitalmente pelo/a mesmo/a, observando todas as regras para manuseamento e preservação dos documentos, não podendo ser os mesmos, designadamente, desmembrados, desordenados, dobrados, vincados e/ou forçada a abertura ou planificação.
- 4 -Em caso algum o dispositivo digital de uso pessoal pode entrar em contacto com o documento que se encontra a ser reproduzido.
- 5 -A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal previstos nos números anteriores pode ser limitada nos seguintes casos:
- a)Pelas condições físicas das salas de leitura, podendo a BMFC limitar o recurso a tripés, iluminação específica, alimentação dos equipamentos, entre outros;
- b)Pela necessidade de não perturbar os/as demais utilizadores/as, podendo ser impostas limitações que determinem a utilização exclusiva de funcionalidades silenciosas;
- c)Pela necessidade de preservação dos documentos, podendo ser negada a autorização de reprodução com recurso a flash, entre outros.
- 6 -As imagens e reprodução digitais obtidas são exclusivamente para uso privado, não sendo autorizada qualquer reprodução que se destine a outro fim, nomeadamente para utilização pública ou comercialização.
- 7 -O/a utilizador/a que recorra a dispositivos digitais de uso pessoal para reprodução de documentos encontra-se sujeito à obrigatoriedade de cumprimento do disposto em legislação em vigor sobre a matéria, incluindo a Lei n.º 31/2019, de 3 de maio, e eventuais alterações que venha a sofrer.
- 8 -A utilização indevida dos conteúdos reproduzidos e protegidos por direitos de autor, assim como a violação da legislação aplicável a esta matéria, determina a inteira e exclusiva responsabilidade do/a utilizador/a, nos aplicáveis termos gerais do direito.
Artigo 47.º — Reprodução digital de documentos
Vigente desde: 10/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2020