- 1 -O subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação é ponderado da seguinte forma:
(ver documento original)
- 2 -Na fórmula prevista no número anterior, N é o número total de supervisões e cossupervisões concluídas com sucesso, T(índice i) é o tipo de supervisão, de acordo com a classificação fixada na tabela 2 do Anexo III, O(índice i) é o tipo de responsabilidade, de acordo com a classificação fixada na tabela 3 do Anexo III, a(índice i) é o fator de correção aplicável ao número de anos das supervisões e I(índice i), fator de correção devido à supervisão interdisciplinar.
- 3 -O fator a(índice i), identificado na fórmula estabelecida no n.º 1, nas supervisões referentes aos doutoramentos é obtido através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Para efeitos da fórmula identificada no número anterior, t é o número total de anos, equivalente a frequência em tempo integral, que o estudante demorou a concluir o doutoramento, contando-se para este efeito a data da primeira matrícula.
- 5 -O fator a(índice i) previsto no n.º 1, nas supervisões que não estejam incluídas no n.º 3, assume o valor de 1.
- 6 -O fator de correção I(índice i), identificado no n.º 2 assume os valores indicados na fórmula seguinte, aplicando-se somente a supervisões na Universidade de Aveiro:
(ver documento original)
- 7 -Na ponderação das atividades de supervisão de tese, dissertação, projeto, seminário ou estágio apenas são registadas as supervisões individualizadas, implicando, nestes casos, a não contabilização da carga letiva na respetiva unidade curricular.
Artigo 13.º — Subcritério de avaliação de acompanhamento e orientação
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021