- 1 -O subcritério de avaliação de unidades curriculares é ponderado da seguinte forma:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos da fórmula anterior, N é o número total de ofertas semestrais de unidades curriculares da Universidade que foram lecionadas pelo Avaliado, T(índice i) é o tipo de participação na unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 4 do Anexo III, H(índice si) é o número de horas semanais de aulas creditadas ao Avaliado em cada semestre e unidade curricular, D(índice i) corresponde ao efeito da média da avaliação global do desempenho do Avaliado com base nos resultados dos inquéritos pedagógicos fornecidos pelo Sistema de Garantia de Qualidade (SGQ), In(índice i) corresponde ao efeito do incumprimento das obrigações administrativas no subcritério cuja informação é obtida através do Portal Académico online (PACO) em número de dias de atraso e L(índice i) corresponde ao tipo de lecionação da unidade curricular, de acordo com a classificação fixada na tabela 5 do Anexo III.
- 3 -Para efeitos do disposto número anterior, D(índice i) é obtido através da seguinte expressão:
(ver documento original)
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, SGQ(índice i) corresponde à média dos totais do grupo (TTG), constante do "Relatório sobre uma unidade curricular e de um docente", cuja escala é de 1 ('Mau') a 9 ('Muito Bom').
- 5 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ para a unidade curricular i, SGQ(índice i) é igual à média dos resultados dos inquéritos relativos às restantes unidades curriculares lecionadas pelo Avaliado no período de avaliação.
- 6 -Em casos excecionais e devidamente justificados, na ausência de resultados de inquéritos fornecidos pelo SGQ durante todo o período de avaliação, considera-se SGQ(índice i) igual a 6, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3.
- 7 -Nos termos previstos nos n.os 1 e 2, In(índice i) é obtido através da seguinte expressão:
(ver documento original)
- 8 -Para efeitos de In(índice i), nos n.os 1, 2 e 7, considera-se que a corresponde ao somatório do número de dias de atraso no lançamento de sumários após o término do respetivo semestre e do número de dias de atraso no lançamento de pautas de acordo com o calendário estabelecido para o efeito.
- 9 -Para efeitos dos n.os 7 e 8, In(índice i) é igual a 0,8 se a for igual ou superior a 28.
- 10 -Considera-se que num semestre em que o Avaliado tenha gozado de licença sabática e ou de outro tipo de dispensa de serviço docente, os valores de Hs(índice i), T(índice i), In(índice i), L(índice i) e D(índice i) são a média dos valores correspondentes obtidos pelo avaliado no triénio imediatamente anterior.
- 11 -Considera-se que para cada ano letivo dos docentes envolvidos na avaliação e seleção de candidatos dos cursos de música (provas de pré-requisitos) os valores de T(índice i), L(índice i) são iguais a 1 e os de In(índice i) e D(índice i) são a média dos valores correspondentes obtidos pelo avaliado no triénio imediatamente anterior, enquanto os valores de H(índice si) são calculados de acordo com a fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 12 -Considera-se que num semestre em que o Avaliado tenha exercido cargos na Universidade a que se atribui um número de horas de serviço docente, estas equivalem a uma oferta semestral com Hs(índice i) igual às horas registadas, para esse efeito, no serviço docente, aplicando-se a T(índice i), In(índice i) e L(índice i) o disposto no n.º 10 e a D(índice i) o disposto no n.º 3 em que, para este efeito, o SGQ(índice i) é igual à média dos resultados dos inquéritos relativos às restantes unidades curriculares lecionadas pelo Avaliado no período de avaliação.
- 13 -No caso dos Avaliados que coordenem unidades curriculares, sem a componente de lecionação, considera-se para efeitos dos n.os 1 e 2, que H(índice si) = 1.
Artigo 14.º — Subcritério de avaliação de unidades curriculares
Vigente desde: 02/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021