- 1 -O subcritério de avaliação da coordenação e participação em ações de formação no âmbito do ensino é ponderado da seguinte forma:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de ações realizadas, T(índice i) é o tipo de ação, de acordo com a classificação fixada na tabela 12 do Anexo III, O(índice i) é o tipo de participação e n(índice h,i) corresponde ao número de horas da ação i, ambos de acordo com a classificação fixada na tabela 13 do Anexo III.
- 3 -Para efeitos do número anterior, só são consideradas as ações de formação que não fazem parte integrante da atividade do Avaliado na Universidade de Aveiro e em que este não aufere qualquer remuneração pela realização destas atividades suplementares.
Artigo 19.º — Subcritério de avaliação de coordenação e participação em ações de formação
Vigente desde: 02/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021