- 1 -O subcritério de avaliação de participação em programas de mobilidade docente, em que o Avaliado se desloca para colaboração com outra instituição de ensino superior e/ou de investigação, no âmbito da atividade letiva, é ponderado da seguinte forma:
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- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de participações em programas de mobilidade docente, n(índice h,i) corresponde ao número de horas da ação i e Q(índice i) corresponde ao fator de correção considerando a posição das instituição no ranking do Times Higher Education.
- 3 -O fator de correção Q(índice i), identificado no número anterior, assume os valores indicados seguidamente:
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Artigo 18.º — Subcritério de avaliação de participação em programas de mobilidade docente
Vigente desde: 02/02/2021
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