- 1 -O subcritério de avaliação de registos de propriedade intelectual, legislação e normas é ponderado da seguinte forma:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de registos de propriedade intelectual e da submissão dos formalismos prévios inerentes e de participações na elaboração de projetos normativos e normas técnicas, T(índice i) é o tipo de contribuição, de acordo com a classificação fixada na tabela 24 do Anexo III, e R(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando uma única contribuição é objeto de diversos registos contabiliza-se apenas aquela que obtiver maior ponderação de acordo com a tabela 24 do Anexo III.
- 4 -O fator de correção R(índice i), previsto no n.º 2, é obtido através da seguinte expressão:
(ver documento original)
- 5 -Para efeitos do número anterior, a(índice i) é o número de colaboradores.
Artigo 26.º — Subcritério de avaliação de propriedade intelectual, legislação e normas
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