- 1 -A avaliação é, em regra, trienal e o respetivo processo ocorre no período compreendido entre os meses de janeiro a julho, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que o contrato do Avaliado corresponde a um período inferior ao triénio em avaliação, a classificação final reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo, com as devidas adaptações e reformulações de parâmetros, coeficientes e metas.
Artigo 3.º — Periodicidade
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021