- 1 -O subcritério de avaliação de participação em júris de concursos de contratação de pessoal é ponderado da seguinte forma:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que N é o número total de concursos realizados em que o Avaliado fez parte do júri e T(índice i) é o tipo de concurso, de acordo com a classificação fixada na tabela 35 do Anexo III.
Artigo 31.º — Subcritério de avaliação de participação em júris de concursos de contratação de pessoal
Vigente desde: 02/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021