- 1 -O Avaliado tem direito à avaliação do seu desempenho que é considerada para efeitos do seu desenvolvimento profissional, incumbindo-lhe o registo dos dados necessários ao processo de avaliação nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Todos os Avaliados, inclusos no artigo 1.º, devem participar no processo de avaliação de desempenho, sob pena de a respetiva recusa ser passível de constituir infração disciplinar nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 50.º — Avaliado
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021