- 1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG): por proposta de Decreto Legislativo do Governo Regional da Madeira;
- b)Rendimento ilíquido: conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios auferidos pelo agregado familiar, provenientes de:
- i)Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de Natal ou outros;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;
- iv)Rendimentos de aplicação de capitais;
- v)Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;
- vi)Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares;
- c)Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- d)Doença crónica incapacitante: doença permanente causada por alterações patológicas irreversíveis, produzindo incapacidade/deficiência residual, e que exige uma formação especial do doente para a sua reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados;
- e)Agregado familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, e dependentes.
- 2 -O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:
C -Rendimento mensal per capita;
R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I -Impostos e contribuições;
N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.