- 1 -Encontra-se disponível em cada Tribunal um livro de reclamações (Livro Amarelo), ao cuidado do respetivo secretário de justiça, que o facultará a qualquer utente, sempre que tal seja solicitado.
- 2 -Recebida a reclamação, a chefia do serviço em causa lavra informação sobre o conteúdo reclamado, donde constem, sendo caso disso, as medidas corretivas adotadas ou a propor.
- 3 -As cópias azul e amarela ficarão no livro de reclamações.
- 4 -A reclamação será remetida eletronicamente à Direção-Geral da Administração da Justiça, nela já se contendo a informação da chefia, fazendo-se menção de que a resposta ao cidadão reclamante será dada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Magistrado do Ministério Público Coordenador, se aquela respeitar exclusivamente aos serviços da Procuradoria.
- 5 -Antes de serem remetidas à Direção-Geral da Administração da Justiça, as reclamações são comunicadas eletronicamente ao Juiz Presidente ou ao Magistrado do Ministério Público Coordenador, se respeitarem exclusivamente aos serviços da Procuradoria, com a informação da chefia.
- 6 -Respeitando a reclamação ao funcionamento da secretaria ou a funcionário, o Juiz Presidente ou o Magistrado do Ministério Público Coordenador comunicarão, eletronicamente, ao Administrador Judiciário o teor da mesma.
- 7 -A este será, naquelas circunstâncias, também comunicada eletronicamente a resposta enviada ao reclamante.
Artigo 10.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 25/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2024