- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.
- 2 -Os juros de mora serão cobrados, sendo a taxa apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, contados ao dia após o decurso do primeiro mês de calendário subsequente à data de incumprimento.
Artigo 19.º — Pagamento Extemporâneo
Vigente desde: 31/10/2022
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Em vigor desde 31/10/2022