Beneficiam de isenção da Derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, inferior a 150 000,00 (euro) (cento e cinquenta mil euros), nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 12.º — Isenção de Derrama
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023