Aprova o Regulamento Municipal de Reconhecimento de Benefícios Fiscais Associados aos Impostos Municipais e Incentivos à Atividade Económica
Norma Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, todos na sua atual redação.
Objeto e Âmbito
Iniciativa
Direito de audição
Apreciado o pedido, o interessado será chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de proposta de indeferimento ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.
Audição das freguesias
As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação, em caso de discordância.
Decisão
Condições gerais de acesso e requisitos
Critérios de apreciação do pedido
Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior/N.º de postos de trabalho líquidos a criar * 100
CP = VI+ PT + QT + TI + SE + IP + PM
VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) +(cp*TM)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI ((euro))
IMT - valor bruto de IMT ((euro)) - caso exista
TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização ((euro)) - caso existam
CP - Classificação final do projeto (%). O valor máximo atribuível é de 100 %
VR - Valor total de redução/benefícios ((euro))
Contrato de investimento
Obrigações dos Beneficiários
Os beneficiários das isenções previstas no presente Capítulo obrigam-se a:
Início e prazo de vigência das isenções
Isenção de Derrama
Beneficiam de isenção da Derrama os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, inferior a 150 000,00 (euro) (cento e cinquenta mil euros), nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Prorrogação da Isenção de IMI
Têm direito à prorrogação da isenção de IMI, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, os imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, que hajam beneficiado da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Iniciativa
Direito de audição
Apreciado o pedido, o interessado será chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto do Código do Procedimento Administrativo, em caso de proposta de indeferimento ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado.
Decisão
Requisitos a garantir na avaliação das candidaturas
Áreas de incentivo/acolhimento
Empreendimentos turísticos
Os candidatos aos incentivos deste artigo poderão beneficiar da isenção das taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas, bem como de apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
Acolhimento empresarial (indústria)
Atividades Económicas relacionadas com as fileiras da agricultura, floresta e produtos de base regional
Os candidatos aos incentivos deste artigo poderão beneficiar da isenção das taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas, bem como de apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
Setor tecnológico, serviços partilhados e indústrias/atividades criativas
Os candidatos aos incentivos deste artigo poderão beneficiar:
Equipamentos de utilização coletiva
Os candidatos aos incentivos deste artigo poderão beneficiar da isenção das taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas, bem como de apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
Regeneração urbana/Operações urbanísticas
Os candidatos aos incentivos deste artigo poderão beneficiar:
Contrato de investimento
Obrigações complementares
Os beneficiários dos incentivos à atividade económica, para além do previsto nos Títulos anteriores, comprometem-se a:
Dispensa de caução/seguro caução na liquidação das taxas
Dispensa-se de apresentação de caução ou seguro caução, com caráter transitório, nas condições a seguir descritas:
Pagamento em prestações das taxas de ocupação dos lotes do parque empresarial da praia norte
Incumprimento superveniente de requisitos
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 10.º do presente Regulamento, nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Fiscalização
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos, por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Revisão das Medidas de Apoio
Relatório
Interpretação e integração das lacunas da lei
As normas do presente Código que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Transmissão dos benefícios fiscais
O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é intransmissível intervivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.
Legislação subsidiária
São de aplicação subsidiária às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, nas suas redações atuais:
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Foro competente
Os litígios resultantes das relações jurídico-administrativas resultantes deste Regulamento serão dirimidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente.
Norma revogatória
São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento, nomeadamente, o Regulamento n.º 405-A/2021 de 11 de maio (Regulamento de Reconhecimento de Isenções no âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo) e a deliberação sobre o Regime de incentivos à atividade económica - normas excecionais e transitórias para o ano de 2023, de 29 de novembro de 2022.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República."
22 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
316883085