- 1 -Os pedidos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos, serão atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
- a)Volume do Investimento a realizar - VI - (30 %);
- i)(igual ou maior que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 100 %
- ii)(igual ou maior que) (euro) 600.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.500.000,00 (euro) - 50 %
- iii)(igual ou maior que) 150.000,00 (euro) e (menor que) 600.000,00 (euro) - 25 %
- iv)(menor que) 150.000,00 (euro) - 0 %
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):
- i)(igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %
- ii)(igual ou maior que) 25 e (menor que) 50 postos de trabalho - 70 %
- iii)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 25 postos de trabalho - 40 %
- iv)(menor que) 10 - 0 %
- c)Qualificação superior dos postos de trabalho líquidos a criar - QT - (20 %)
Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior/N.º de postos de trabalho líquidos a criar * 100
- i)(igual ou maior que) 50 % - 100 %
- ii)(igual ou maior que) 40 % e (menor que)50 % - 80 %
- iii)(igual ou maior que) 30 % e (menor que)40 % - 60 %
- iv)(igual ou maior que) 20 % e (menor que)30 % - 40 %
- v)(igual ou maior que) 10 % e (menor que) 20 % - 20 %
- vi)(menor que) 10 % - 0 %
- d)Tempo de implementação do projeto - TI - (20 %):
- i)(igual ou menor que)1 ano - 100 %
- ii)(maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %
- iii)(maior que) 2 e (menor que) 4 anos - 25 %
- e)Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos têm uma majoração de 5 % - IP.
- f)Empresas detentoras de patentes ou modelos de utilização, têm uma majoração de 5 % - PM.
- a)Volume do Investimento a realizar - VI - (30 %);
- 3 -Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI+ PT + QT + TI + SE + IP + PM
VR = (cp * IMI) + (cp * IMT) +(cp*TM)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI ((euro))
IMT - valor bruto de IMT ((euro)) - caso exista
TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização ((euro)) - caso existam
CP - Classificação final do projeto (%). O valor máximo atribuível é de 100 %
VR - Valor total de redução/benefícios ((euro))
- 4 -Os investimentos de Interesse Municipal que tenham como finalidade a criação de parques empresariais, ou a constituição de lotes de terreno devidamente preparados para a instalação empresarial, têm automaticamente CP = 50 %, desde que:
- a)Se comprometa a realizar o investimento num período máximo de 2 anos;
- b)Se comprometa a alcançar uma taxa de ocupação do parque empresarial, ou dos lotes empresariais criados, superior a 70 % da área disponível num período máximo de 5 anos após a realização do investimento.
- 5 -Nas situações geradoras de parecer negativo consubstanciadas no incumprimento dos requisitos definidos no presente artigo, será o pedido sujeito a deliberação camarária, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Os pareceres emitidos e as deliberações sucedâneas obedecerão ao dever de fundamentação expressa dos atos administrativos.
Artigo 8.º — Critérios de apreciação do pedido
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023