A CMMV, através da pessoa do presidente do órgão executivo (coadjuvada das pessoas designadas para o efeito), deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências, devendo todas as pessoas que exercem funções na CMVV contribuir para essa colaboração.
Artigo 10.º — Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 10/09/2025
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