- 1 -No exercício das suas funções e atividades, os abrangidos pelo presente código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do referido no artigo 5.º do presente Código, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades.
- 3 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
- 4 -Os trabalhadores, titular de Cargo Dirigente e os membro dos Gabinetes de apoio à presidência, que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses devem comunicar a situação ao superior hierárquico, que toma as medidas necessárias para evitar, sanar ou cessar o conflito, nos termos do disposto no artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 5 -Os abrangidos pelo presente Código, devem assinar uma declaração de inexistência de conflitos de interesse nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias, conforme disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, conforme modelo constante do anexo I ao presente Código de Conduta.
- a)Contratação Pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 18.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 10/09/2025
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Em vigor desde 10/09/2025