- 1 -Os membros do órgão executivo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 3 -Os membros da União de Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 4 -Os membros da União de Freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 7.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 31/10/2022
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