- 1 -O mapa de pessoal do CRSCUP, incluindo o pessoal dirigente, constam do plano de atividades anual que é aprovado pela entidade competente para aprovar o orçamento, e em simultâneo com este, nos termos do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou, sendo o caso, atento o estabelecido pelo Código do Trabalho.
- 2 -Cabe ao Diretor do CRSCUP, com o acordo dos respetivos diretores das EC, decidir sobre a alocação de trabalhadores nas unidades locais do CRSCUP sediadas nessas EC, em conformidade com as necessidades específicas de cada entidade.
Artigo 11.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020