- 1 -Em cada Comarca compete ao respetivo Juiz Presidente regular o modo como são solicitados os pedidos de assessoria pelo Magistrado Judicial interessado e a respetiva afetação.
- 2 -Na decisão dos pedidos de assessoria, os Juízes Presidentes de Comarca adotam os parâmetros de decisão que considerem mais adequados, atento o número de assessores em efetividade de funções em cada momento, privilegiando a ordem cronológica da apresentação do pedido, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais como a urgência e/ou a especial complexidade do processo em questão.
- 3 -No caso da assessoria abranger mais do que uma Comarca, a questão será dirimida por acordo dos respetivos Juízes Presidentes, tendo sempre presentes, em qualquer caso, os critérios indicados no n.º 2.
Artigo 11.º — Pedido de assessoria
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022