- 1 -O assessor poderá ter acesso eletrónico, na plataforma de apoio à atividade dos Tribunais, aos processos concretos de cuja consulta dependa o trabalho a realizar.
- 2 -O acesso referido no número anterior deve ser realizado através do módulo já existente no programa informático de tramitação processual, denominado "pedido de consulta ou de acompanhamento de processo".
- 3 -Sempre que o trabalho a realizar pelo assessor não tenha sido solicitado pelo Juiz titular do processo objeto de consulta, o pedido de acesso deve ser fundamentado para que o Juiz titular do processo possa ter elementos que lhe permitam avaliar a verificação dos princípios de acesso aos dados judiciais, quanto ao pedido formulado.
Artigo 12.º — Acesso aos processos
Vigente desde: 02/11/2022
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