- 1 -Os assessores que tenham direito a ajudas de custo ou despesas de transporte pelas deslocações em serviço público devem remeter o boletim itinerário referente ao mês anterior ao Juiz Presidente da Comarca, sendo este apresentado, em regra, no mês seguinte ao da deslocação em causa.
- 2 -O Juiz Presidente regista a data de receção do boletim itinerário no próprio documento e, caso se justifique, pode solicitar a retificação do mesmo pelo próprio.
- 3 -Caso não exista motivo para retificação ou recusa, o Juiz Presidente da Comarca valida o boletim com a confirmação das deslocações inscritas (origem/destino e data/hora), bem como do motivo que justificou a deslocação, através da aposição do despacho de "Validado".
- 4 -Em seguida, através do Gabinete de Apoio, o Juiz Presidente da Comarca remete ao Conselho Superior da Magistratura os boletins itinerários originais, através de correio eletrónico ou de comunicação eletrónica a realizar pelo IUDEX, em área destinada aos Gabinetes de Gestão das Comarcas, para verificação e posterior processamento.
Artigo 15.º — Boletim itinerário
Vigente desde: 02/11/2022
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Em vigor desde 02/11/2022