- 1 -Os trabalhadores do Município, mesmo depois de suspenderem ou cessarem as suas funções, devem guardar sigilo sobre todos os factos e/ou informações a que acederam por força do exercício das suas funções e que não se destinem a divulgação pública em função da sua natureza, em virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, e não podem disponibilizá-las ou utilizá-las, em proveito próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente.
- 2 -As informações confidenciais não devem ser partilhadas com outros trabalhadores que não necessitem dessa informação para o desempenho das suas funções.
- 3 -O dever de sigilo apenas cessa quando a informação estiver licitamente disponível para o público ou quando existir uma autorização prévia e expressa para o efeito por parte do Município.
- 4 -Está abrangido pelo sigilo a palavra-passe e outros meios de autenticação de acesso a sistemas ou plataformas informáticas ou ainda a bases de dados do Município ou de outras entidades.
- 5 -O acesso não justificado ou a utilização indevida de dados ou informação subordinada a sigilo constitui violação de dever profissional passível de responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
- 6 -O dever de sigilo e confidencialidade cede, nos termos legais aplicáveis, perante a obrigação de comunicação ou denúncia de factos ilícitos de que se tome conhecimento no exercício das funções e por causa delas.
Artigo 30.º — Confidencialidade e sigilo
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020