- 1 -O Município assume uma política de tolerância zero à prática de assédio, pelo que os seus trabalhadores devem prevenir, evitar e denunciar a prática de quaisquer comportamentos discriminatórios entre si ou face a terceiros, nomeadamente com base na origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.
- 2 -Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que inequivocamente tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Entende-se por assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica e/ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
- 4 -Entende-se por assédio sexual o comportamento indesejado, percecionado como abusivo, de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal e/ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número três.
- 5 -O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição ou continuação no tempo e pode ocorrer no exercício de funções ou atividades, dentro ou fora das instalações do Município.
- 6 -É proibido no local de trabalho a exposição de calendários, posters ou quaisquer outros materiais com conteúdos de natureza sexual, bem como o acesso a sites pornográficos ou a utilização do correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos dessa natureza.
Artigo 32.º — Proibição de discriminação e de assédio
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020